Domingo 28 de Abril de 2024

Caso Queiroz: Perturbar ou tentar perturbar?

CarlosQueiroz4Com o processo a correr por várias “artérias” (leia-se ruas, avenidas, travessas, esperando-se que não becos, por não tem saída), a defesa que Carlos Queiroz apresentou ao Tribunal Arbitral de Lausanne – TAS – pode redundar num êxito para si próprio, logo um inêxito para o governo.

E a diferença de uma ou outra decisão pode estar em apenas uma ou duas palavras: “Perturbar” ou “Tentar perturbar”.

Depois de receber o processo da ADoP, para efeitos de análise e aplicação de eventuais sanções, o Conselho de Disciplina da Federação de Futebol deliberou, como é público, não aplicar qualquer penalização quanto à situação provocada pelo seleccionador, por não entender que as palavras e as ofensas proferidas por Queiroz não foram motivo de impedimento ou perturbação da realização do controlo – que foi feito – punindo o seleccionador apenas pelas ofensas, que redundou num mês de castigo e a aplicação de uma multa.

Em face disso, porque entendeu que Queiroz “perturbou” (nº 1 do Artigo 48º da Lei 27/2009, de 19 de Junho) efectivamente a realização do controlo, a ADoP avocou o processo, de acordo com a lei, e aplicou uma sanção de seis meses de suspensão.

E é aqui que começou a corrida para o TAS.

Nas análises que tem vindo a lume, a questão principal tem a ver com a classificação da acção tida por Queiroz: se uma perturbação (por via das ofensas proferidas) ou se uma tentativa de perturbação.

No léxico jurídico, parece não restarem dúvidas de que esta tipificação é complexa, dependendo do entendimento não só dos juízes como também do que se expressa dos documentos elaborados (relatórios e posteriores declarações dos médicos).

A este propósito, o “Expresso” de sábado (18 de Setembro), refere que os relatórios iniciais dos médicos “são omissos em relação a qualquer obstrução”. Só numa segunda fase, em sede de inquérito da ADoP, após avocação desta, é que se concluiu que a acção de Queiroz foi mesmo de “perturbar”, o que levou à punição de seis meses.

E é neste ponto que o técnico não concorda. Daí o recurso. Que o pode tornar vencedor desta contenda se os Árbitros do TAS entenderem que as ofensas não foram um acto perturbador (até porque o controlo decorreu sem mais problemas até final) mas apenas uma tentativa de intimidar (ou perturbar, como está na lei), o que não tem o mesmo sentido penalizador.

E se o TAS admitir que foi uma tentativa ou negligência (nº 4 do mesmo Artigo 48º), a sanção aplicada desceria a metade da aplicada.

E se o TAS também considerar os motivos (atenuantes) que levaram a ADoP a aplicar apenas seis meses em vez dos dois anos legalmente estabelecidos, até pode ser que a sanção final possa ser reduzida ainda mais, podendo chegar ao ponto de ser convertida numa repreensão por escrito.

Resta esperar pela decisão do TAS e os desenvolvimentos que ela poderá provocar de seguida.

 

 

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