O Decreto da Assembleia da República que altera a Lei da Nacionalidade, foi promulgado pelo Presidente da República, António José Seguro, com reparos.
Ao promulgar o diploma que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, Lei da Nacionalidade, onde já estão revistas, as inconstitucionalidades apontadas pelo TC, o Presidente da República, fez “reparos” ao decreto aprovado na Assembleia da República por maioria de dois terços, com os votos do PSD, Chega, IL e CDS-PP.
Diz a nota da Presidência da República :
“ a revisão de uma lei de valor reforçado com a importância da Lei da Nacionalidade deveria também assentar num maior consenso em torno das suas linhas essenciais, distanciando-se, como teve oportunidade de referir no passado, de eventuais “marcas ideológicas do momento”. Esse distanciamento recomendaria que a Lei da Nacionalidade não fosse objeto de sucessivas alterações, com prejuízo da segurança jurídica e, consequentemente, das pessoas e do risco de afetar a inabdicável credibilidade das instituições.”
acrescentando:
“Para a tomada de decisão de promulgação do Presidente da República contribuiu a leitura de que os critérios mais exigentes e o aumento dos prazos para a aquisição da nacionalidade não impedem a imprescindível proteção humanitária e a desejável integração das crianças e dos menores nascidos em Portugal, filhos de imigrantes, como estabelecido no quadro jurídico nacional, designadamente o acesso à saúde e à educação. O Presidente da República entende que eventuais futuras alterações legislativas e formulação de novas políticas públicas devem atribuir, sempre, especial atenção à proteção e à integração de crianças e de menores, nascidos em Portugal.”
No final o Presidente da República assinala “a importância de garantir que os processos pendentes não são – efetivamente – afetados pela alteração legislativa, o que constituiria uma indesejável quebra de confiança no Estado, ao nível interno e externo e apela para a importância de a contagem dos prazos legalmente fixados para a obtenção de nacionalidade não ser afetada pela morosidade do Estado.